SERVIÇOS PÚBLICOS



SERVIÇOS PÚBLICOS

São actividades que consistem na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administradores que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da colectividade e cujo desempenho entende que deva se efectuar sob regime jurídico de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse residente no serviço e de imposições necessárias para protege-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administradores em geral e dos usuarios dos serviços em particular.

REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO
Tudo o que esteja constitucionalmente indicado como serviço público ou que a lei venha a configurar como tal sujeita-se ao:
a) Dever inexcusável do Estado de promover-lhe a prestação seja directamente, nos casos em que é prevista a prestação directa, seja inderectamente mediante, concessão ou permissão nos casos em que permitida tal modalidade que, de resto, é a regra geral. Segue- se que, se o Estado omitir-se, cabe acção de responsabilidade por danos.
b) Princípio da supremacia do interresse público, em razão do que, tanto no concernente à sua organização quanto no relativo ao seu funcionamento, o norte obrigatório de quaisquer decisões atinentes ao serviço, serão as conveniências da colectividade; jamais os interesses secundários, meramente patrimoniais do Estado ou dos que hajam sido investidos no direito de prestá-los, daí advindo, consequentemente, o princípio da adaptabilidade, ou seja sua actualização e modernização, conquanto, como é lógico, dentro das possiblidades económicas do Poder Publico;
c) Principio da universalidade- por força do qual o serviço é indistintamente aberto à generalidade do público;
d) Principio da impessoalidade, do que decorre a inadmissibilidade de discriminações entre os usuários;
e) Principio da continuidade, significando isto a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido, do que decorre a impossibilidade do direito de greve em tais serviços;
f) Principio da transparência, impositivo da liberação a mais ampla possivel ao público em geral do conhecimento de tudo que concerne ao serviço e à sua prestação, aí estando implicado o
g) Principio da motivação, isto é, o dever de fundamentar com largueza todas as decisões atinentes ao serviço;
h) Principio da modicidade das tarefas, deveres, se o estado atribui tão assinalado relevo à actividade a que conferiu tal qualificação, por considerá-lo importante para o conjunto de membros do corppo social, seria rematado dislate que os integrantes desta colectividade a que se destinam devessem, para desfrutá-lo, pagar importâncias que os onerassem excessivamente e pior que isto que os que os marginalizassem.
i) Principio do controle (interno e externo) sobre as condições de sua prestação.

Este arrolamento, obviamente nada mais representa senão o realce dado a alguns principios dentre os que compõem o regime jurídico administrativo, tendo em vista sua ressonância evidente nos serviços públicos ou por se constituirem em espicificações deles perante tal temática, mas, como é claro a todas as luzes, em nada excluemquaiquer outros não mencionados.

SECTORES   
Serviços públicos tendem a ser considerados tão essenciais para a vida moderna que suas provisões universais precisam ser garantidas por razões morais, e algumas estão até mesmo associadas com direitos humanos fundamentais, como acesso universal a água.
Alguns serviços considerados públicos estão:
  • Educação
  • Eletricidade
  • Bombeiros
  • Saúde pública
  • Policia
  • Transporte público
  • Telecomunicações
  • Tratamento de resíduos sólidos
  • Rede de Água
  • Limpeza pública
  • Ruas asfaltadas

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM MOÇAMBIQUE
É frequente o estado considerar um conjunto de serviços públicos como essenciais, sendo por isso regulados por quadros normativos específico que visam proteger o interesse público e os utentes desses serviços.
Temas relevantes na discussão e regulação dos serviços públicos essenciais são a suspensão dos serviços, por motivos de faltas de pagamento ou de greve, por exemplo; ou a regulação das condições de fornecimento e facturação desses serviços aos utentes.


Em Moçambique são considerados serviços públicos essenciais:
·        t ratamento e abastecimento de água;
·         produção e distribuição de energia eléctrica,
·         gás e combustíveis;
·         assistência médica e hospitalar;
·         distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
·         funerários;
·         transporte coletivo;
·         captação e tratamento de esgoto e lixo;
·         telecomunicações;
·         processamento de dados ligados a serviços essenciais;
·         controle de tráfego aéreo.
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