SERVIÇOS
PÚBLICOS
São
actividades que consistem na oferta de utilidade ou comodidade material fruível
singularmente pelos administradores que o Estado assume como pertinente a seus
deveres em face da colectividade e cujo desempenho entende que deva se efectuar
sob regime jurídico de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas
capazes de assegurar a preponderância do interesse residente no serviço e de
imposições necessárias para protege-lo contra condutas comissivas ou omissivas
de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos
administradores em geral e dos usuarios dos serviços em particular.
REGIME
JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO
Tudo
o que esteja constitucionalmente indicado como serviço público ou que a lei
venha a configurar como tal sujeita-se ao:
a)
Dever inexcusável do Estado de promover-lhe a prestação seja directamente, nos
casos em que é prevista a prestação directa, seja inderectamente mediante,
concessão ou permissão nos casos em que permitida tal modalidade que, de resto,
é a regra geral. Segue- se que, se o Estado omitir-se, cabe acção de
responsabilidade por danos.
b)
Princípio da supremacia do interresse público, em razão do que, tanto no
concernente à sua organização quanto no relativo ao seu funcionamento, o norte
obrigatório de quaisquer decisões atinentes ao serviço, serão as conveniências
da colectividade; jamais os interesses secundários, meramente patrimoniais do
Estado ou dos que hajam sido investidos no direito de prestá-los, daí advindo,
consequentemente, o princípio da adaptabilidade, ou seja sua actualização e
modernização, conquanto, como é lógico, dentro das possiblidades económicas do
Poder Publico;
c)
Principio da universalidade- por força do qual o serviço é indistintamente
aberto à generalidade do público;
d)
Principio da impessoalidade, do que decorre a inadmissibilidade de
discriminações entre os usuários;
e)
Principio da continuidade, significando isto a impossibilidade de sua
interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou
interrompido, do que decorre a impossibilidade do direito de greve em tais
serviços;
f)
Principio da transparência, impositivo da liberação a mais ampla possivel ao
público em geral do conhecimento de tudo que concerne ao serviço e à sua prestação,
aí estando implicado o
g)
Principio da motivação, isto é, o dever de fundamentar com largueza todas as
decisões atinentes ao serviço;
h)
Principio da modicidade das tarefas, deveres, se o estado atribui tão
assinalado relevo à actividade a que conferiu tal qualificação, por
considerá-lo importante para o conjunto de membros do corppo social, seria rematado
dislate que os integrantes desta colectividade a que se destinam devessem, para
desfrutá-lo, pagar importâncias que os onerassem excessivamente e pior que isto
que os que os marginalizassem.
i)
Principio do controle (interno e externo) sobre as condições de sua prestação.
Este
arrolamento, obviamente nada mais representa senão o realce dado a alguns
principios dentre os que compõem o regime jurídico administrativo, tendo em
vista sua ressonância evidente nos serviços públicos ou por se constituirem em
espicificações deles perante tal temática, mas, como é claro a todas as luzes,
em nada excluemquaiquer outros não mencionados.
SECTORES
Serviços
públicos tendem a ser considerados tão essenciais para a vida moderna que suas
provisões universais precisam ser garantidas por razões morais, e algumas estão
até mesmo associadas com direitos humanos fundamentais, como acesso
universal a água.
Alguns
serviços considerados públicos estão:
- Educação
- Eletricidade
- Bombeiros
- Saúde pública
- Policia
- Transporte
público
- Telecomunicações
- Tratamento
de resíduos sólidos
- Rede
de Água
- Limpeza
pública
- Ruas
asfaltadas
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM MOÇAMBIQUE
É
frequente o estado considerar um conjunto de serviços públicos como essenciais,
sendo por isso regulados por quadros normativos específico que visam proteger o
interesse público e os utentes desses serviços.
Temas
relevantes na discussão e regulação dos serviços públicos essenciais são a
suspensão dos serviços, por motivos de faltas de pagamento ou de greve, por
exemplo; ou a regulação das condições de fornecimento e facturação desses
serviços aos utentes.
Em Moçambique
são considerados serviços públicos essenciais:
· t ratamento e
abastecimento de água;
·
produção e
distribuição de energia eléctrica,
·
gás e
combustíveis;
·
assistência
médica e hospitalar;
·
distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
·
funerários;
·
transporte
coletivo;
·
captação e
tratamento de esgoto e lixo;
·
telecomunicações;
·
processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
·
controle de
tráfego aéreo.