1. PRINCÍPIOS E CONCEITOS GERAIS QUE INFORMAM O SISTEMA
TRIBUTÁRIO VIGENTE EM MOCAMBIQUE
O artigo 100 da Constituição da República prescreve que “os impostos são criados ou alterados por
lei, que os fixa segundo critérios de justiça social”, sendo esta a
única referência do texto constitucional a esta importante matéria.
O texto constitucional é, a este respeito, complementado pela Lei
ordinária, encontrando-se os princípios que regem a organização e o
funcionamento do sistema tributário nacional e estabelecem as respectivas bases
sistematizados em dois diplomas complementares, respectivamente:
Lei nº 15/2002, de 26 de Junho – Lei de Bases do Sistema Tributário;
Lei nº 2/2006, de 22 de Março – Lei Geral Tributária.
São princípios e conceitos básicos estabelecidos por estes dois diplomas:
Princípios Gerais:
A tributação visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e de outras entidades públicas e promove a justiça
social, a igualdade de oportunidades e a necessária redistribuição da riqueza e
do rendimento;
A tributação respeita os princípios da
generalidade, da igualdade, da legalidade, da não retroactividade, da justiça
material e da eficiência e simplicidade do sistema tributário, não havendo
lugar à cobrança de impostos que não tenham sido estabelecidos por lei;
Estão sujeitos ao princípio da legalidade
tributária a incidência, a taxa, os benefícios fiscais, as garantias e
obrigações dos contribuintes e da administração tributária e o regime de
infracções tributárias.
1.1 Conceito de Tributo:
São tributos, para efeitos da Lei tributária, os impostos, as taxas e as
contribuições especiais, assim definidos:
Os impostos são as prestações obrigatórias, avaliáveis em dinheiro,
exigidas por uma entidade pública para a prossecução de fins públicos, sem
contraprestação individualizada, e cujo facto tributário assenta em
manifestações de capacidade contributiva;
As taxas designam prestações avaliáveis em dinheiro, exigidas por uma
entidade pública como contrapartida individualizada pela utilização de um bem
do domínio público, ou de um serviço público, ou pela remoção de um limite
jurídico à actividade dos particulares;
As contribuições especiais são as prestações efectuadas como contrapartida
de benefícios ou aumento do valor dos bens do sujeito passivo, que resultem de
obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos, ou devidas em
razão do especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma
actividade.
1.2 Princípio da Legalidade Tributária:
As bases da política de impostos e o sistema fiscal são definidos por Lei,
nos termos da Constituição;
A Lei de Bases do Sistema Tributário determina a incidência, as taxas e os
benefícios fiscais dos impostos nacionais, as garantias e as obrigações do
sujeito passivo e da administração tributária, bem como os procedimentos
básicos de liquidação e cobrança de impostos;
A Lei das Finanças Autárquicas determina a incidência, as taxas e os
benefícios fiscais dos impostos autárquicos;
O exercício da justiça tributária é garantido através dos tribunais das
jurisdições fiscal e aduaneira para tutela plena e efectiva de todos os
direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
1.3 Actos Ilícitos
O carácter ilícito da obtenção de rendimentos, da aquisição, titularidade
ou transmissão de bens ou de outro qualquer acto não obsta à sua tributação
quando tais actos preencham os pressupostos das normas de incidência
aplicáveis.
1.4 Benefícios Fiscais
Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional e tendencialmente
temporário, que impedem ou reduzem a tributação de manifestações da capacidade
contributiva e prosseguem objectivos extra-fiscais de interesse público
relevante, nomeadamente de orientação da economia. Os benefícios fiscais podem
revestir a forma de isenções, reduções de taxas, deduções à matéria colectável
e à colecta, amortizações e reintegrações aceleradas ou qualquer outra forma
admitida na Lei, podendo ser atribuídos através de diplomas específicos,
incluindo os que disciplinem os contratos fiscais.
Sem prejuízo dos direitos adquiridos, os benefícios fiscais atribuídos
vigoram durante um período máximo de cinco anos, salvo se for expressamente
estabelecido um outro prazo ou se, pela sua natureza, tiverem carácter
estrutural.
1.5 Interpretação das Normas Fiscais:
Na determinação do sentido das normas tributárias e na qualificação dos
factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais
de interpretação e aplicação das leis;
Sempre que, nas normas tributárias, se empreguem termos próprios de outros
ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele
que aí têm, salvo se outro entendimento decorrer directamente da lei;
Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar,
deve atender-se à substância económica dos correspondentes factos tributários;
Em caso de simulação de acto ou negócio jurídico, a tributação recai sobre
o acto ou negócio jurídico real e não sobre o acto ou negócio simulado;
As lacunas resultantes de normas tributárias que devam obrigatoriamente
constituir matéria de lei não são susceptíveis de interpretação analógica;
As normas que determinam a incidência e as isenções, não são susceptíveis
de interpretação extensiva nem analógica.
1.6 Aplicação da Lei Tributária no Tempo e no Espaço:
As normas tributárias oneradoras do sujeito passivo aplicam-se somente aos
factos posteriores à sua entrada em vigor, não se considerando como oneradora
do sujeito passivo, para este efeito, a norma que:
Corrija imprecisões ou erros formais da lei;
Elimine dúvidas de interpretação da legislação vigente;
Altere legislação vigente que favoreça comportamentos de abuso fiscal;
No caso de infracção tributária, deixe de a qualificar como tal, bem como a
que determine um regime punitivo mais favorável do que o previsto na lei
vigente ao tempo da sua prática, e não tenha sido proferida sentença
condenatória transitada em julgado.
Sem prejuízo de tratados ou convenções internacionais de que Moçambique
seja parte e salvo disposição legal em sentido contrário, as normas tributárias
aplicam-se aos factos que ocorram no território nacional e aos rendimentos
auferidos no estrangeiro por residentes.